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Art. 19 da Lei nº 8.134/1990




Leis Ordinárias - 8.134, de 27.12.90 - Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do Imposto de Renda na fonte deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e montante do pagamento, das deduções e do Imposto de Renda retido no ano anterior.

§ 1° Tratando-se de rendimentos sobre os quais não tenha havido retenção do Imposto de Renda na Fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 31 de janeiro.

§ 2° As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento.

§ 3° A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre pagamento ou imposto retido na fonte será aplicada multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do Imposto de Renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 4° Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo da falsidade.


Conteudo atualizado em 16/08/2021