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Art. 29 da Lei nº 8.134/1990




Leis Ordinárias - 8.134, de 27.12.90 - Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29. Para efeito de determinação do Imposto de Renda da atividade rural, de que trata a Lei n° 8.023, de 1990, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá, excepcionalmente, no exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, reduzir em até quarenta por cento o valor da base de cálculo para a cobrança do tributo.

Parágrafo único. A parcela de redução que exceder a dez por cento do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao resultado da atividade para compor a base de cálculo do imposto, relativa ao ano-base de 1991, exercício financeiro de 1992.


Conteudo atualizado em 16/08/2021