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Art. 14 da Lei nº 8.112/1990




Leis Ordinárias - 8.112, de 11.12.90 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.Texto compilado




Artigo 14



Art. 14.  A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único.  Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.


Conteudo atualizado em 19/05/2021