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Art. 15 da Lei nº 8.112/1990




Leis Ordinárias - 8.112, de 11.12.90 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.Texto compilado




Artigo 15



Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1° É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3° À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.                 (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.               (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.             (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o  À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.               (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4o  O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.               (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


Conteudo atualizado em 19/05/2021