- Voltar Navegação
- 8.155, de 28.12.90
- 8.154, de 28.12.90
- 8.153, de 28.12.90
- 8.152, de 28.12.90
- 8.151, de 28.12.90
- 8.150, de 28.12.90
- 8.149, de 28.12.90
- 8.148, de 28.12.90
- 8.147, de 28.12.90
- 8.146, de 28.12.90
- 8.145, de 28.12.90
- 8.144, de 28.12.90
- 8.143, de 28.12.90
- 8.142, de 28.12.90
- 8.141, de 28.12.90
- 8.140, de 28.12.90
- 8.139, de 28.12.90
- 8.138, de 28.12.90
- 8.137, de 27.12.90
- 8.136, de 27.12.90
- 8.135, de 27.12.90
- 8.134, de 27.12.90
- 8.133, de 27.12.90
- 8.132, de 26.12.90
- 8.131, de 24.12.90
Artigo 4
§ 1º Na abertura dos créditos a que se refere o art. 2º, II, desta lei, desde que respeitado o limite global fixado, é o Poder Executivo autorizado a alterar em até 20% (vinte por cento), os valores especificados por órgão explicitado no Anexo II desta lei.
§ 2º O crédito a que se refere o art. 2º, IV, desta lei, atenderá exclusivamente aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo IV, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão.
§ 3º O crédito de que trata o art. 2º, V, desta lei, atenderá exclusivamente aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo V, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão, bem como o percentual mínimo de 23,09 (vinte e três e nove centésimos por cento) para suplementação de cada projeto ou atividade, relacionados com ações-fim dos órgãos, explicitados no Adendo II ao Anexo V e contemplará, ainda, a programação constante do Adendo III ao Anexo V, observados os valores constantes deste adendo.








