- Voltar Navegação
- 8.080, de 19.9.90
- 8.079, de 13.9.90
- 8.078, de 11.9.90
- 8.077, de 4.9.90
- 8.076, de 23.8.90
- 8.075, de 16.8.90
- 8.074, de 31.7.90
- 8.073, de 30.7.90
- 8.072, de 25.7.90
- 8.071, de 17.7.90
- 8.070, de 16.7.90
- 8.069, de 13.7.90
- 8.068, de 13.7.90
- 8.067, de 12.7.90
- 8.066, de 6.7.90
- 8.065, de 4.7.90
- 8.064, de 4.7.90
- 8.063, de 4.7.90
- 8.062, de 4.7.90
- 8.061, de 4.7.90
- 8.060, de 4.7.90
- 8.059, de 4.7.90
- 8.058, de 2.7.90
- 8.057, de 29.6.90
- 8.056, de 28.6.90
Presidência da República |
LEI No 8.077, DE 4 DE SETEMBRO DE 1990.
Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial à Senhora Maria Reginalda Vieira Raduan. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, no valor correspondente a Cr$ 35.183,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e três cruzeiros), no mês de junho de 1990, à Senhora Maria Reginalda Vieira Raduan, progenitora do ex-Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, falecido em conseqüência de acidente, no desempenho de suas funções.
Parágrafo Único. A pensão de que trata este artigo é vitalícia e reversível, conforme o disposto na lei nº. 3.373, de 12 de março de 1958, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Governo Federal.
Art. 2º. É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.
Art. 3º. A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1990; 169º. da Independência e 102º. da República
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 5.9.1990
*
Conteudo atualizado em 26/04/2022