- Voltar Navegação
- 8.080, de 19.9.90
- 8.079, de 13.9.90
- 8.078, de 11.9.90
- 8.077, de 4.9.90
- 8.076, de 23.8.90
- 8.075, de 16.8.90
- 8.074, de 31.7.90
- 8.073, de 30.7.90
- 8.072, de 25.7.90
- 8.071, de 17.7.90
- 8.070, de 16.7.90
- 8.069, de 13.7.90
- 8.068, de 13.7.90
- 8.067, de 12.7.90
- 8.066, de 6.7.90
- 8.065, de 4.7.90
- 8.064, de 4.7.90
- 8.063, de 4.7.90
- 8.062, de 4.7.90
- 8.061, de 4.7.90
- 8.060, de 4.7.90
- 8.059, de 4.7.90
- 8.058, de 2.7.90
- 8.057, de 29.6.90
- 8.056, de 28.6.90
Presidência da República |
LEI No 8.058, DE 2 DE JULHO DE 1990.
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as saídas de veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as saídas de veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional.
Parágrafo único. É vedada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente nas aquisições dos insumos utilizados na fabricação dos produtos especificados no caput.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 3.7.1990
*
Conteudo atualizado em 25/11/2021