- Voltar Navegação
- 8.080, de 19.9.90
- 8.079, de 13.9.90
- 8.078, de 11.9.90
- 8.077, de 4.9.90
- 8.076, de 23.8.90
- 8.075, de 16.8.90
- 8.074, de 31.7.90
- 8.073, de 30.7.90
- 8.072, de 25.7.90
- 8.071, de 17.7.90
- 8.070, de 16.7.90
- 8.069, de 13.7.90
- 8.068, de 13.7.90
- 8.067, de 12.7.90
- 8.066, de 6.7.90
- 8.065, de 4.7.90
- 8.064, de 4.7.90
- 8.063, de 4.7.90
- 8.062, de 4.7.90
- 8.061, de 4.7.90
- 8.060, de 4.7.90
- 8.059, de 4.7.90
- 8.058, de 2.7.90
- 8.057, de 29.6.90
- 8.056, de 28.6.90
Presidência da República |
LEI No 8.061, DE 4 DE JULHO DE 1990.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito suplementar de Cr$ 10.000.000.000,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Ação Social, crédito suplementar no valor de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 5.7.1990
Download para anexos
*
Conteudo atualizado em 01/12/2021