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Artigo 10
I - participarão acionária;
II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos;
III - transferências para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no art. 159, inciso I, alínea c , e art. 239, § 1º, da Constituição Federal;
IV - refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.
§ 1º Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta lei e compreenderá todas as despesas com investimentos e com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais, inclusive, de forma explícita no Orçamento , aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores.








