- Voltar Navegação
- 8.155, de 28.12.90
- 8.154, de 28.12.90
- 8.153, de 28.12.90
- 8.152, de 28.12.90
- 8.151, de 28.12.90
- 8.150, de 28.12.90
- 8.149, de 28.12.90
- 8.148, de 28.12.90
- 8.147, de 28.12.90
- 8.146, de 28.12.90
- 8.145, de 28.12.90
- 8.144, de 28.12.90
- 8.143, de 28.12.90
- 8.142, de 28.12.90
- 8.141, de 28.12.90
- 8.140, de 28.12.90
- 8.139, de 28.12.90
- 8.138, de 28.12.90
- 8.137, de 27.12.90
- 8.136, de 27.12.90
- 8.135, de 27.12.90
- 8.134, de 27.12.90
- 8.133, de 27.12.90
- 8.132, de 26.12.90
- 8.131, de 24.12.90
Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os orçamentos fiscal e de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observarão sua função constitucional de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional, em consonância com as condições estabelecidas no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
SEÇÃO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SUBSEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns








