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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. É vedada a inclusão nos orçamentos de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinações a Municípios referidas no art. 6º, inciso VI, alíneas a e b, desta Lei, e as transferências de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou
II - atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou
III - sejam vinculadas a organismos internacionais.
Parágrafo único. É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios, para entidades privadas.








