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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Na lei orçamentária anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária federal, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridades ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.







