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Artigo 17
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 145, 155 e 156, da Constituição Federal;
II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal;
III - a receita tributária própria corresponda a, pelo menos, 20% (vinte por cento), no caso de Estado ou Distrito Federal, e 2% (dois por cento), no caso de Município, do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;
IV - atende ao disposto nos arts. 167, inciso III, e 212 da Constituição Federal, bem como nos arts. 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o art. 155, inciso I, alínea a , e o art. 156, incisos II, III, e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A comprovação de que trata o caput deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e IV, será feita através das respectivas leis orçamentárias para 1991 e correspondentes relatórios, aos quais se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal.
§ 3º A concessão de empréstimos ou financiamentos do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação a que se refere este artigo.








