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Artigo 32
I - as despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto nos arts. 6º, 12 a 14, e 45 a 48, desta Lei;
II - as despesas de capital observarão o disposto nos arts. 2º e 6º ao 8º, desta lei, e respeitarão as disponibilidades de recursos para este tipo de despesas.
§ 1º A inclusão de dotações para atender despesas, no Poder Judiciário, com a criação de cargo e funções decorrentes, estritamente, de implantação de ações derivadas diretamente de novas atribuições constitucionais, será limitada ao valor correspondente à redução de despesas com pessoal e encargos sociais a ser realizada em cumprimento ao disposto no inciso I, deste artigo.
§ 2º A lei orçamentária incluirá recursos específicos para a criação e manutenção de assessoria técnica da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, respeitado o estabelecido nos incisos do caput deste artigo e observados os seguintes princípios:
I - aproveitamento de servidores do complexo do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para o atendimento de suas atividades administrativas e legislativas;
II - aproveitamento de servidores do complexo do Senado Federal e da Câmara dos Deputados bem como, mediante requisição, por tempo determinado, respeitadas as normas específicas, de servidores de outros órgãos da administração pública federal até o limite de 20% (vinte por cento) de seu quadro de pessoal próprio, para o atendimento de suas atividades técnicas;
III - realização de concurso público para o atendimento de necessidades de pessoal técnico que não possam ser atendidas conforme indica o item anterior;
IV - criação de organização, estrutura e quadro de pessoal próprios, respeitado o princípio da isonomia de vencimentos com o Poder Executivo para os mesmos cargos e funções bem como a política de pessoal adotada pelas Casas do Congresso Nacional, integrado por servidores do complexo do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, aproveitados na forma dos incisos I e II, deste parágrafo, ou contratados na forma do inciso anterior;
V - prioridade para utilização dos serviços e equipamentos do complexo do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União.
§ 3º O Congresso Nacional, mediante resolução específica, estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, as normas necessárias à criação e funcionamento da assessoria a que se refere o parágrafo anterior, para permitir a inclusão na lei orçamentária das correspondentes despesas, e de forma a unificar os órgãos técnicos de assessoramento às matérias orçamentárias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, de acordo com o que dispõe a parte final do art. 57, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Empresas e Sociedades Controladas








