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Artigo 33
§ 1º Não se aplica ao orçamento de que trata esta seção o disposto no art. 35 e no Título VI, da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 2º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado.
§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativos, por empresa, informando:
I - a origem dos recursos estimados, bem como da aplicação prevista destes, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188, da Lei 6.404, de 1976;
II - as necessidades de recursos adicionais para viabilização integral da proposta de investimentos apresentadas pelas empresas e sociedades.








