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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. Fica vedada a inclusão de dotações destinadas à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, à admissão de pessoal que represente aumento físico do quadro de pessoal de cada entidade e à criação de cargos ou à alteração de estrutura de carreiras, ressalvadas, neste último caso, as situações que não impliquem aumento de despesa de qualquer espécie.








