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Artigo 49
I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo da competência da União, particularmente do imposto sobre a renda;
II - redução de isenções e incentivos fiscais;
III - revisão do imposto territorial rural, buscando aumentar a sua seletividade de forma a obter um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) na arrecadação do tributo, em relação a 1990;
IV - revisão das alíquotas do imposto de importação, com o objetivo de compatibilizar o tributo com as diretrizes da política de comércio exterior;
V - revisão da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, objetivando:
a) reavaliação das alíquotas incidentes sobre rendimentos produzidos por aplicações financeiras, em função do comportamento do mercado financeiro e de capitais;
b) continuidade do processo de modernização e simplificação, especialmente neste caso, da apuração anual do imposto sobre a renda das pessoas físicas; e
c) revisão das alíquotas e faixas de incidência do imposto sobre a renda de pessoas físicas, visando melhorar a progressividade deste tributo;
VI - instituição e regulamentação do imposto sobre grandes fortunas;
VII - ampliação das modalidades de incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e sobre operações com títulos e valores mobiliários, dando mais abrangência ao tributo;
VIII - revisão da legislação referente ao selo-pedágio, com o objetivo, dentre outros, de aperfeiçoar o instrumento de mobilização de recursos destinados às necessidades de restauração e conservação da malha rodoviária federal;
IX - instituição de mecanismo destinado a prover os recursos necessários à manutenção da malha ferroviária federal;
X - revisão das contribuições sociais destinadas a custear os programas de seguridade social, estabelecidas pelo art. 195 da Constituição Federal; e
XI - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa da União, bem como para correção desses créditos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à revisão da legislação patrimonial dos imóveis pertencentes à União.
§ 2º O Poder Executivo poderá apresentar, no projeto da lei orçamentária anual, programação de despesas à conta de receitas condicionadas à aprovação das alterações de legislação tributária e patrimonial que forem encaminhadas ao Congresso Nacional nos termos deste artigo ou que já estejam em tramitação no Congresso Nacional quando da elaboração do projeto da lei orçamentária anual.
§ 3º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as despesas à conta dos referidos recursos condicionados serão canceladas, mediante decreto, por ocasião da sanção presidencial à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória, até ser completado o valor necessário para cada receita:
I - cancelamento linear de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subprojetos;
II - cancelamento linear de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subprojetos em andamento;
III - cancelamento linear de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - cancelamento linear dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subprojetos em andamento; e
V - cancelamento linear dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 4º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo serão encaminhados pelo Presidente da República, ao Congresso Nacional, na forma do disposto no art. 64, § 1º, da Constituição Federal.
§ 5º A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional conterá demonstrativo que registre a estimativa da receita de cada um dos tributos para o ano de 1991 e a sua evolução nos últimos três anos, bem como explicitará a receita adicional esperada em decorrência das alterações na legislação tributária propostas na forma deste artigo.







