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Art. 104 da Lei nº 8.069/1990




Leis Ordinárias - 8.069, de 13.7.90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.




Artigo 104



Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

 
Conteudo atualizado em 31/10/2024