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Art. 105 da Lei nº 8.069/1990




Leis Ordinárias - 8.069, de 13.7.90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.




Artigo 105



Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Capítulo II

Dos Direitos Individuais

 
Conteudo atualizado em 31/10/2024