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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. A carteira profissional contará com uma folha onde será feito registro do pagamento das anuidades por um período mínimo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. A carteira a que se refere o caput deste artigo será expedida pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos - CFED ou Conselhos Regionais de Economistas Domésticos - CRED servindo como documento de identificação e terá fé pública.








