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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Constituem renda do Conselho Federal:
I - 20% (vinte por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais;
IV - 20% (vinte por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais ou empresas.







