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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29 - É embargável, no prazo de quinze dias, a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO II
Recurso Ordinário em Habeas Corpus








