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Art. 28 da Lei nº 8.038/1990




Leis Ordinárias - 8.038, de 28.5.90 - Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.




Artigo 28



Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.              (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 1º - Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 2º - Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 3º - Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 5º - Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)


Conteudo atualizado em 16/05/2021