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Artigo 27
§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de cinco dias. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 3º - Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 4º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 5º - Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial daquele em decisão irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordinário. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 6º - No caso de parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em despacho irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)







