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Art. 27 da Lei nº 8.038/1990




Leis Ordinárias - 8.038, de 28.5.90 - Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.




Artigo 27



Art. 27 - Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de quinze dias para apresentar contra-razões.              (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de cinco dias.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 3º - Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 4º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 5º - Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial daquele em decisão irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordinário.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 6º - No caso de parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em despacho irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)


Conteudo atualizado em 16/05/2021