MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 41 da Lei nº 8.038/1990




Leis Ordinárias - 8.038, de 28.5.90 - Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.




Artigo 41



Art. 41 - Em caso de vaga ou afastamento de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para substituição, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 41-A - A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.        (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998).

Parágrafo único - Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.         (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998).

Art. 41-B - As despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.         (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998).

Parágrafo único - A secretaria do tribunal local zelará pelo recolhimento das despesas postais.         (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998).


Conteudo atualizado em 16/05/2021