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Artigo 42
"Art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário.
Art. 497 - O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei.
Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.
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Art. 500...................................................................................................
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
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Art. 508. Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias."








