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Art. 10 da Lei nº 8.036/1990




Leis Ordinárias - 8.036, de 11.5.90 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 10



Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS, visando:

I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem realizados;

II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos;

III - evitar distorções na aplicação entre as regiões do País, considerando para tanto a demanda habitacional, a população e outros indicadores sociais.

 
Conteudo atualizado em 30/09/2022