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Art. 11 da Lei nº 8.036/1990




Leis Ordinárias - 8.036, de 11.5.90 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 11



Art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º de outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.

Art. 11.  Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos ao FGTS serão transferidos à Caixa Econômica Federal até o primeiro dia útil subsequente à data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento utilizado, data em que os respectivos valores serão incorporados ao FGTS.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

Art. 11. Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos ao FGTS serão transferidos à Caixa Econômica Federal até o primeiro dia útil subsequente à data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento utilizado, data em que os respectivos valores serão incorporados  ao FGTS.        (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)


Conteudo atualizado em 30/09/2022