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Artigo 26
I - Secretário-Geral da Presidência da República;
II - Chefe do Gabinete Militar;
III - Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
IV - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
V - oito cargos de Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos I, V, VII a XII do art. 17.
V - sete cargos de Secretário da Presidência da República, sendo um em cada Secretaria de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
VI - oito cargos de Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério, de que tratam os incisos I, V e VII a XII do art. 17, três cargos de Secretário-Geral, no Ministério, de que trata o inciso IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
§ 1º Os titulares dos cargos referidos nos incisos I a IV deste artigo perceberão vencimento mensal de NCz$ 196.200,00 (cento e noventa e seis mil e duzentos cruzados novos), reajustado no mesmo percentual e época em que for fixada a retribuição dos Ministros de Estado.
§ 1º Os titulares dos cargos especificados neste artigo perceberão vencimento mensal de : (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
a) Cr$127.530,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos incisos I e IV; (Incluída pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
b) Cr$117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da República; (Incluída pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
c) Cr$108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o inciso VI. (Incluída pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
§ 2º Os titulares dos cargos referidos no inciso V, bem assim o Consultor-Geral da República, perceberão vencimento mensal de NCz$ 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos cruzados novos), reajustado no mesmo percentual e época em que for fixada a retribuição dos Ministros de Estado.
§ 2º Aos vencimentos fixados no parágrafo anterior será acrescida representação mensal equivalente a cem por cento do respectivo valor. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
§ 3º Os vencimentos fixados no § 1º serão atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
§ 4º Os servidores federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, investidos nos cargos especificados neste artigo, poderão optar pela remuneração a que façam jus nos órgãos ou entidades de origem, com direito de perceber a importância correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado no § 1º, acrescida da representação mensal. (Incluído pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)








