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Artigo 27
I - o Gabinete Civil da Presidência da República;
II - o Serviço Nacional de Informações;
III - a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional;
V - os Ministérios da Fazenda, dos Transportes, da Agricultura, do Trabalho, do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, das Comunicações, da Previdência e Assistência Social, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.
VI - as Secretarias-Gerais e as atuais Secretarias ou Assessorias Internacionais dos Ministérios Civis ou órgãos equivalentes da Presidência da República, ressalvado o disposto no art. 19;
VII - as Divisões ou Assessorias de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e os órgãos equivalentes das entidades da Administração Federal indireta e fundacional.
§ 1º São, ainda, extintos:
a) na Presidência da República:
1. o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
2. o Conselho de Desenvolvimento Social;
3. o Conselho Superior do Meio Ambiente;
b) no Ministério da Justiça:
1. a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão;
2. o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;
3. o Conselho Federal para a Reconstituição dos Bens Lesados;
c) no Ministério das Relações Exteriores:
1. a Delegação para o Desarmamento e Direitos Humanos, em Genebra;
2. a Delegação Permanente junto aos Organismos Internacionais sediados em Londres;
3. a Missão Permanente junto às Nações Unidas, em Viena;
4. a Representação Permanente junto à FAO e Organismos Internacionais Conexos, sediada em Roma;
§ 2º O acervo patrimonial dos órgãos referidos no caput deste artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou mediante a autorização legislativa específica, a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
§ 3º É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundacional, extintos, em unidades de referência orçamentária de cada subprojeto ou subatividade, para os órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, com os valores estabelecidos em conformidade com o Decreto nº 98.913, de 31 de janeiro de 1990.
§ 4º As despesas empenhadas e executadas até 15 de março de 1990, pelos órgãos, unidades e entidades extintas, deverão ser deduzidas das dotações dos órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária na formação do parágrafo anterior.
§ 5º Para o fins do disposto nesta lei fica o Poder Executivo autorizado a:
a) extinguir ou transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos ou funções de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Direção e Assessoramento Intermediário (DAI) ou funções equivalentes de natureza especial;
b) transferir, para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, as Tabelas Especiais de Emprego ou de Pessoal Temporário;
c) fixar a lotação do pessoal nos órgãos da Presidência da República e nos Ministérios Civis, bem assim redistribuir servidores no interesse da administração.








