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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. As taxas de uso não serão inferiores a um milésimo do valor atualizado dos imóveis e sujeitar-se-ão à atualização nas mesmas datas dos reajustes salariais dos servidores públicos da União. (vide Lei nº 9.649, de 27.5.1998) (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). (Regulamento)
Art. 16. A taxa de uso será de 0,001 (um milésimo) do valor do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 1o Aos ocupantes de cargos em comissão, nível DAS-4 ou superiores, e de cargos de Ministro de Estado, ou equivalentes, é facultado optar pelo pagamento da taxa de uso no valor de 10% (dez por cento) da remuneração dos referidos cargos. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 2o O prazo para o exercício da opção referida no § 1o deste artigo, bem como a periodicidade e os critérios de atualização da taxa de uso serão definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Conteudo atualizado em 14/06/2021








