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Art. 16 da Lei nº 8.025/1990




Leis Ordinárias - 8.025, de 12.4.90 - Dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. As taxas de uso não serão inferiores a um milésimo do valor atualizado dos imóveis e sujeitar-se-ão à atualização nas mesmas datas dos reajustes salariais dos servidores públicos da União. (vide Lei nº 9.649, de 27.5.1998)   (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).   (Regulamento)

Art. 16.  A taxa de uso será de 0,001 (um milésimo) do valor do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1o  Aos ocupantes de cargos em comissão, nível DAS-4 ou superiores, e de cargos de Ministro de Estado, ou equivalentes, é facultado optar pelo pagamento da taxa de uso no valor de 10% (dez por cento) da remuneração dos referidos cargos. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2o  O prazo para o exercício da opção referida no § 1o deste artigo, bem como a periodicidade e os critérios de atualização da taxa de uso serão definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)


Conteudo atualizado em 14/06/2021