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Art. 17 da Lei nº 8.025/1990




Leis Ordinárias - 8.025, de 12.4.90 - Dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. No caso das ocupações dos imóveis a que se refere o art. 14, quando irregular, a União imitir-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)   (Vide Medida Provisória nº 1.795, de 1999)

§ 1o O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) 

§ 2o Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) 

Art. 17.  Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)

§ 1o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)

§ 2o  Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)


Conteudo atualizado em 14/06/2021