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Art. 12 da Lei nº 8.023/1990




Leis Ordinárias - 8.023, de 12.4.90 - Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. A pessoa jurídica que explorar atividade rural pagará o imposto à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o lucro da exploração (art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e alterações posteriores), facultada a redução da base de cálculo nos termos previstos no art. 9º, não fazendo jus a qualquer outra redução do imposto a título de incentivo fiscal.                       (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

1º Na redução da base de cálculo, o saldo médio anual dos depósitos de que trata o art. 9º será expresso em cruzados novos e corresponderá a um doze avos da soma dos saldos médios mensais dos depósitos.             (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

2º Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, quando destinados à produção, poderão ser depreciados integralmente, no próprio ano da aquisição.                     (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

3º O imposto de que trata este artigo será pago de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.                      (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)


Conteudo atualizado em 01/06/2021