- Voltar Navegação
- 8.155, de 28.12.90
- 8.154, de 28.12.90
- 8.153, de 28.12.90
- 8.152, de 28.12.90
- 8.151, de 28.12.90
- 8.150, de 28.12.90
- 8.149, de 28.12.90
- 8.148, de 28.12.90
- 8.147, de 28.12.90
- 8.146, de 28.12.90
- 8.145, de 28.12.90
- 8.144, de 28.12.90
- 8.143, de 28.12.90
- 8.142, de 28.12.90
- 8.141, de 28.12.90
- 8.140, de 28.12.90
- 8.139, de 28.12.90
- 8.138, de 28.12.90
- 8.137, de 27.12.90
- 8.136, de 27.12.90
- 8.135, de 27.12.90
- 8.134, de 27.12.90
- 8.133, de 27.12.90
- 8.132, de 26.12.90
- 8.131, de 24.12.90
Artigo 11
I - nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTNs Fiscais e o imposto de valor inferior a setenta BTNs Fiscais será pago de uma só vez; (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1991)
II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao ano a que se referem os resultados apurados; (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1991)
III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês; (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1991)
IV - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1991)
Parágrafo único. A quantidade de BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertida em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou da quota. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1991)








