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Artigo 10
I - se a base de cálculo for de até vinte e dois mil e oitocentos BTN, será deduzida uma parcela correspondente a seis mil, oitocentos e quarenta BTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento; (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
II - se a base de cálculo for superior a vinte e dois mil e oitocentos BTNs, será deduzida uma parcela de dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis BTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
§ 1º Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação por rendimentos de outra natureza, será deduzida dos limites de isenção prevista nos incisos I e II deste artigo a soma dos limites de isenção utilizados no cálculo do imposto mensal. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1991) (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
2º O imposto, apurado na forma deste artigo, será convertido em cruzados novos pelo valor do BTN no mês de dezembro e em BTN-Fiscal pelo valor deste no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1991) (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)








