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Art. 10 da Lei nº 8.023/1990




Leis Ordinárias - 8.023, de 12.4.90 - Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. O imposto da pessoa física será apurado sobre a base de cálculo definida no art. 7º, se positiva, expressa em quantidade de BTN, observando-se:                    (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

I - se a base de cálculo for de até vinte e dois mil e oitocentos BTN, será deduzida uma parcela correspondente a seis mil, oitocentos e quarenta BTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;                    (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

II - se a base de cálculo for superior a vinte e dois mil e oitocentos BTNs, será deduzida uma parcela de dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis BTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.                        (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

§ 1º Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação por rendimentos de outra natureza, será deduzida dos limites de isenção prevista nos incisos I e II deste artigo a soma dos limites de isenção utilizados no cálculo do imposto mensal.                          (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1991)                         (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

2º O imposto, apurado na forma deste artigo, será convertido em cruzados novos pelo valor do BTN no mês de dezembro e em BTN-Fiscal pelo valor deste no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.                  (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1991)                      (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)


Conteudo atualizado em 01/06/2021