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Art. 9º da Lei nº 8.023/1990




Leis Ordinárias - 8.023, de 12.4.90 - Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º O contribuinte que, no decurso do ano-base, mantiver depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo, poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir, em até cem por cento, o valor da base de cálculo do imposto.                            (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

§ 1º A parcela de redução que exceder a dez por cento do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao resultado da atividade para compor a base de cálculo do ano-base subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado.                   (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

§ 2º Considera-se saldo médio anual ajustado dos depósitos referidos no caput , a parcela equivalente a um doze avos da soma dos saldos médios mensais, expressos em quantidade de BTN.                   (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

§ 3º O Banco Central do Brasil expedirá normas que regulamentarão a modalidade, forma, remuneração e aplicação dos depósitos referidos.                   (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)


Conteudo atualizado em 01/06/2021