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Art. 1º da Lei nº 8.021/1990




Leis Ordinárias - 8.021, de 12.4.90 - Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° A partir da vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate a multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento.


Conteudo atualizado em 14/02/2023