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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 14/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° A partir da data de publicação desta lei fica vedada:
I - a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio;
II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis;
III - a emissão de cheque de valor superior ao equivalente a cem Bônus do Tesouro Nacional (BTN) no mês da emissão, sem a identificação do beneficiário. (Revogado pela Lei nº 9.069, de 1995)
Parágrafo único. Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.







