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Art. 2º da Lei nº 8.021/1990




Leis Ordinárias - 8.021, de 12.4.90 - Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° A partir da data de publicação desta lei fica vedada:

I - a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio;

II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis;

III - a emissão de cheque de valor superior ao equivalente a cem Bônus do Tesouro Nacional (BTN) no mês da emissão, sem a identificação do beneficiário.                      (Revogado pela Lei nº 9.069, de 1995)

Parágrafo único. Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.


Conteudo atualizado em 14/02/2023