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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° A alínea b do inciso IV do art. 69 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) para o PIS e o Pasep, até o dia cinco do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei n° 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7° e 8°), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."








