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Art. 8º da Lei nº 8.019/1990




Leis Ordinárias - 8.019, de 11.4.90 - Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8° A remuneração mencionada no parágrafo único do art. 15 da Lei n° 7.998, de 1990, constitui receita do FAT.

Parágrafo único. Compete ao Codefat estabelecer os prazos de recolhimento e o período-base de apuração da receita mencionada no caput deste artigo.


Conteudo atualizado em 21/05/2021