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Art. 7º da Lei nº 8.019/1990




Leis Ordinárias - 8.019, de 11.4.90 - Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7° Em caso de insuficiência de recursos para o Programa de Seguro-Desemprego e o pagamento do Abono Salarial, decorrente do efetivo aumento destas despesas, serão recolhidas ao FAT, pelo BNDES, a cada exercício, as seguintes parcelas dos saldos de recursos repassados para financiamento de programas de desenvolvimento econômico:

I - no primeiro e segundo exercícios, até 20%;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

II - do terceiro ao quinto exercícios, até 10%;              (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

III - a partir do sexto exercício, até 5%.               (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 1° Os percentuais referidos nos incisos do caput deste artigo incidirão sobre o saldo ao final do exercício anterior, assegurada a correção monetária até a data do recolhimento.

§ 2° Caberá ao Codefat definir as condições e os prazos de recolhimento de que trata o caput desta artigo.

§ 3º  Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo.                (Incluído pela Medida Provisória nº 777, de 2017)        (Produção de efeito)

§ 3o  Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo.                (Incluído pela Lei nº 13.483, de 2017)       (Produção de efeito)

Art. 7º  Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º e daqueles repassados ao BNDES para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

Art. 7º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º desta Lei e daqueles repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal.      (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

III - (revogado).        (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º ((revogado).      (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º (revogado).     (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 3º (revogado).      (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 4º A devolução dos recursos de que trata o caput deste artigo estará limitada, em cada exercício, à diferença entre o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep, deduzidos os recursos de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e os recursos necessários para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica, conforme estimativa do Codefat para essas arrecadações e dispêndios durante o exercício.     (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)


Conteudo atualizado em 21/05/2021