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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital auferidos por pessoas físicas na alienação, a pessoas físicas ou jurídicas, de bens ou direitos de qualquer natureza, de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, convertido em número de BTN Fiscal na forma do art. 2º desta lei, deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 7.713, de 1988. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 27.12.1990)








