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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os valores correspondentes à arrecadação das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais contribuições e adicionais devidos ao Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS), serão repassados, pela rede arrecadadora, no segundo dia útil posterior ao seu recolhimento.
§ 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Previdência Social, cujos fatos geradores venha a ocorrer a partir de 1º de abril de 1990, serão convertidos em número de BTN Fiscal no primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O valor em cruzeiros do débito na data do pagamento será determinado na forma do § 2º do art. 1º.








