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Artigo 1
Art. 1o A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1o do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;
I quarenta e cinco por cento aos Estados; (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
I - 25% (vinte e cinco por cento) aos Estados; (Redação dada pela Lei nº 13.661, de 2018)
II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;
II - quarenta e cinco por cento aos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
II - 65% (sessenta e cinco por cento) aos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 13.661, de 2018)
III - 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE; e
III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pela Lei nº 9.433, de 1997)
III quatro inteiros e quatro décimos por cento ao Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 2000)
III - três por cento ao Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
III - 3% (três por cento) ao Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)
III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
III - 3% (três por cento) ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
IV - 2% (dois por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pela Lei nº 9.433, de 1997)
IV – três inteiros e seis décimos por cento ao Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 2000)
V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pela Lei nº 9.433, de 1997)
V dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
V quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 2000) (Regulamenta)
§ 1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.
§ 1o Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município. (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo ao DNAEE efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.
§ 2o Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios. (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 3º A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas ao DNAEE e ao Ministério da Ciência e Tecnologia, ao Estado do Paraná e aos Municípios por ela diretamente afetados, 85% (oitenta e cinco por cento) dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos ao Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.
§ 3o A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e aos Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e quinze por cento aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida. (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 3º A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e Municípios por ela diretamente afetados 85% (oitenta e cinco por cento), sendo 8% (oito por cento) assegurados ao Município de Guaíra, Estado do Paraná, dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III, do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subsequentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida. (Redação dada pela Lei nº 13.823, de 9.5.2019)
§ 3º A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e Municípios por ela diretamente afetados 85% (oitenta e cinco por cento), sendo 8% (oito por cento) assegurados ao Município de Guaíra, Estado do Paraná, dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III, do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subsequentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida. (Redação dada pela Lei nº 13.823, de 2019)
§ 4º A cota destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE será empregada:
a) 40% (quarenta por cento) na operação e na expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;
b) 35% (trinta e cinco por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
c) 25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do órgão federal competente.
§ 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.433, de 1997)
§ 4o A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 4º A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recurso Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
§ 4º A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional.(Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)
§ 4º A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
§ 4º A cota destinada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica. (Incluído pela Lei nº 9.433, de 1997)
§ 5o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 6o No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais. (Incluído pela Lei nº 9.993, de 2000)







