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Art. 2º da Lei nº 8.001/1990




Leis Ordinárias - 8.001, de 13.3.90 - Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.

Art. 2º  As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM serão aquelas constantes do Anexo a esta Lei, observado o limite de quatro por cento, e incidirão:                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

Art. 2o  As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão aquelas constantes do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e incidirão:  (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;   (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

II -                 (Vide Medida Provisória nº 789, de 2017)            (Vigência)

II - no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;                     (Vide Lei nº 13.540, de 2017)    

III - nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, sobre a receita calculada, considerado o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

III - nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto nos §§ 10 e 14 deste artigo;                     (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)    Vigência

IV - sobre o valor de arrematação, na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública; ou                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

IV - na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou                   (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

V - sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral, na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

V - na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.                  (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:                       (Revogado pela Medida Provisória nº 789, de 2017)            (Vigência)

§ 1o  (Revogado).              (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);                       (Revogado pela Medida Provisória nº 789, de 2017)            (Vigência)

I - (revogado);                     (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;                       (Revogado pela Medida Provisória nº 789, de 2017)            (Vigência)

II - (revogado);                     (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);                        (Revogado pela Medida Provisória nº 789, de 2017)            (Vigência)

III - (revogado);                    (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 789, de 2017)            (Vigência)

IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2% (dois décimos por cento) nas demais hipóteses de extração.                       (Redação dada pela lei nº 12.087, de 2009)                 (Revogado pela Medida Provisória nº 789, de 2017)            (Vigência)

IV - (revogado).                  (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 2º A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:

§ 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma:                     (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 24.7.2000)

§ 2o  A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita de acordo com os seguintes percentuais e critérios:                   (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

I - 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de mineração;                   (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;

II - 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;                     (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

II-A. 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;                  (Incluído pela Lei nº 9.993, de 24.7.2000)                 (Regulamento)

II-A (revogado);                   (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

III - 12% (doze por cento) para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama ou de outro órgão federal competente, que o substituir.

III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.                        (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 24.7.2000)

III - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;                  (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

IV - 0,2% (dois décimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;                  (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

V - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;                   (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

VI - 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;                 (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações:  (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)        (Regulamento)

VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando a produção ocorrer em seus territórios, mas essa parcela for superior ao que for distribuído referente à parcela de que trata o inciso VI deste parágrafo, ou quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, caso seus territórios sejam:   (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)  (Produção de efeito)    (Regulamento)        (Regulamento)

a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;                  (Incluída pela Lei nº 13 540, de 2017)   

a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;    (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;                     (Incluída pela Lei nº 13 540, de 2017)   

b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;   (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e                    (Incluída pela Lei nº 13 540, de 2017)   

c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e   (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

d) (VETADO).                   (Incluída pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 3º O valor resultante da aplicação do percentual, a título de compensação financeira, em função da classe e substância mineral, será considerado na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.

§ 3º  Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual na forma do caput será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos incisos I ou III do caput, conforme o caso.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

§ 3o  Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2o deste artigo, ou enquanto não editado o Decreto do Presidente da República, a respectiva parcela será destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção.                   (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 3º Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2º deste artigo, decreto do Presidente da República estabelecerá a distribuição das parcelas para:    (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)       (Regulamento)

I - os Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção; ou   (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

II - o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção.   (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

§ 4º No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, conforme dispuser o regulamento.
       § 4o  No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, na qualidade de responsável, conforme dispuser o regulamento.                      (Redação dada pela lei nº 12.087, de 2009)

§ 4º  A operação entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico não será considerada saída por venda, hipótese em que a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

§ 4o  (VETADO).                  (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 5o  A incidência da compensação financeira nos termos do inciso IV do § 1o bem como do § 4o deste artigo, em relação ao garimpeiro do ouro extraído sob regime de permissão de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.                            (Incluído pela lei nº 12.087, de 2009)

§ 5º                 (Vide Medida Provisória nº 789, de 2017)            (Vigência)

§ 5o  O decreto de que trata o § 4o deste artigo também estabelecerá critérios para destinar fração da parcela de que trata o inciso VII do § 2o deste artigo para compensar a perda de arrecadação da CFEM por Municípios gravemente afetados por esta Lei.                  (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)        (Regulamento)

§ 5º Decreto do Presidente da República estabelecerá o percentual de distribuição entre as hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2º deste artigo, facultada delegação à Agência Nacional de Mineração (ANM) da definição da forma e dos critérios de cálculo da parcela.  (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)    Regulamento        (Regulamento)

§ 6o  A isenção prevista na redação original do inciso IV do § 1o deste artigo, vigente desde a edição desta Lei, concedida aos garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercialização do ouro, inclusive ao primeiro adquirente do ouro extraído pelo garimpeiro sob o regime de permissão de lavra garimpeira, de forma individual ou associativa, fica extinta a partir de 1o de janeiro de 2010.                       (Incluído pela lei nº 12.087, de 2009)

 § 6º  Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput, ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o preço de referência.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

§ 6o  Das parcelas de que tratam os incisos V e VI do § 2o deste artigo, serão destinados, preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por centro) de cada uma dessas parcelas para atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.                 (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 7º  No aproveitamento econômico de água, envasada ou não, para fins de consumo, nos termos do Decreto-Lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais, a base para cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

§ 7o  Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual na forma do caput deste artigo será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos incisos I ou III do caput deste artigo, conforme o caso.                       (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 8º  No aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre oito inteiros e noventa e um centésimos por cento da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

§ 8o  Nas operações de transferência, no território nacional, entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, caracterizadas como venda, a base de cálculo da CFEM será, no mínimo, o preço corrente no mercado local, regional ou nacional e, no caso de essas operações não serem caracterizadas como venda, a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral, sendo a CFEM, em ambos os casos, devida e distribuída aos Estados e aos Municípios onde ocorrer a produção, nos termos, respectivamente, dos incisos V e VI do § 2o deste artigo.                  (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 9º  Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

§ 9o  A base de cálculo definida no inciso II do caput deste artigo aplica-se na apuração da CFEM quando houver utilização, doação ou bonificação do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito minerário, excluindo-se dessa apuração da CFEM os bens minerais doados a entes públicos.            (Vide Lei nº 13.540, de 2017)    

§ 10.  Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o valor de referência.     (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 11.  No aproveitamento econômico de água, envasada ou não, para fins de consumo direto, nos termos do Decreto-Lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), a base para cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.                    (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 12.  No aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre 8,91% (oito inteiros e noventa e um centésimos por cento) da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.                      (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 13.  Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, de modo a se ter absoluta transparência na gestão dos recursos da CFEM.                   (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 14.  Os valores de referência de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão definidos pela entidade reguladora do setor de mineração a partir de metodologia estabelecida em decreto do Presidente da República, de modo que jazida de maior teor da substância de interesse implique aumento relativo do valor de referência.                     (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 15.  O beneficiamento de bem mineral em estabelecimento de terceiros, para efeitos de incidência da CFEM, será tratado como consumo.                (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 16. A ANM deverá instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de mineração, que registrará as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.   (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

Art. 2o-A.  Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

Art. 2o-A.  Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:                      (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;     (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;                    (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e                       (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

IV - a pessoa física ou jurídica que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

IV - a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.                        (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 1o  Os instrumentos contratuais que trata o inciso IV do caput deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

§ 1o  Os instrumentos contratuais de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração.                      (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 2o  Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde solidariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

§ 2o  Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.                       (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 3o  Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

§ 3o  Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário responde solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão.                       (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 4o  Os sujeitos passivos referidos no caput serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

§ 4o  Os sujeitos passivos referidos no caput deste artigo serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento.    (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 5º A entrega pelo contribuinte de declaração que reconhece débito da CFEM constitui o crédito.   (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

§ 6º (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

Art. 2o-B.  O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei no 9.430, de 1996.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

Art. 2o-B.  O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.                       (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

Art. 2o-C.  Sem prejuízo de possível responsabilização criminal, constituem infrações administrativas puníveis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de mineração:                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

I - o fornecimento de declarações ou informações inverídicas;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

II - a falsificação, a adulteração, a inutilização, a simulação ou a alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

III - a recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

§ 1o  Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput,  a multa será de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

§ 2o  Na hipótese prevista no inciso III do caput, a multa será de trinta e três centésimos por cento ao dia até o limite máximo de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

§ 3o  Constatada a reincidência da infração descrita no inciso III do caput, será determinada a suspensão das atividades de lavra até o adimplemento da obrigação de apresentação dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de mineração, além da aplicação da multa em dobro.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

§ 4o  O valor referido no § 1o será corrigido anualmente, por ato da entidade reguladora do setor de mineração, limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

Art. 2o-C.  Sem prejuízo de possível responsabilização criminal, constituem infrações administrativas puníveis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de mineração:                      (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas;                       (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização;                          (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora; e                         (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

IV - apuração de CFEM menor que a devida, em desacordo com o disposto no inciso II do caput e no § 10 do art. 2o desta Lei.                        (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 1o  Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.                          (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 2o  Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração.                          (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 3o  Constatada a reincidência da infração descrita no inciso III do caput deste artigo, será determinada a suspensão das atividades de lavra até o adimplemento da obrigação de apresentação dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de mineração, além da aplicação da multa em dobro.                              (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 4o  Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM.                        (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 5o  As multas de que trata este artigo serão corrigidas anualmente, por ato da entidade reguladora do setor de mineração, no máximo, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).                  (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

Art. 2o-D.  Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora do setor de mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

Parágrafo único.  Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não forem suficientes para a apuração, a entidade reguladora do setor de mineração poderá arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM com base, preferencialmente, nos seguintes documentos, observada a seguinte ordem e garantida a possibilidade de contestação administrativa:                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

I - guias de recolhimento de CFEM;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

II - dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

III - dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

IV - valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

V - dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes técnicas oficiais.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

Art. 2o-D.  Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora do setor de mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador.                        (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

Parágrafo único.  Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não forem suficientes para a apuração, a entidade reguladora do setor de mineração poderá arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM, com base, preferencialmente, nos documentos a seguir discriminados, nesta ordem, e garantida a possibilidade de contestação administrativa:                      (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

I - guias de recolhimento de CFEM;                     (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

II - dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo;                   (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

III - dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos;                   (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

IV - valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local; e                   (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

V - dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes técnicas oficiais.                 (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

Art. 2o-E.  Os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, aplicam-se aos créditos da CFEM.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

Art. 2o-E.  Os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, aplicam-se aos créditos da CFEM.                     (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

Art. 2o-F.  Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)

Art. 2o-F.  Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM.                    (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)    Vigência


Conteudo atualizado em 15/09/2023