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Artigo 1
I - motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, exerciam efetivamente, em veículo próprio, atividade de condutor autônomo de passageiros;
II - motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, fossem titulares de permissão ou concessão para exploração da atividade de condutor autônomo de passageiros e que se encontravam impedidos de exercê-las, em virtude de furto, roubo ou destruição do veículo anteriormente utilizado na referida atividade;
III - cooperativas de trabalho permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxis).
§ 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 2º É assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei.
§ 3º Os estabelecimentos industriais ou os a eles equiparados concederão desconto, no preço respectivo, em valor equivalente ao do crédito referido no parágrafo anterior.








