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Art. 1º da Lei nº 8.000/1990




Leis Ordinárias - 8.000, de 13.3.90 - Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta - SAE, quando adquiridos para uso na atividade de transporte autônomo de passageiros (táxis), por:

I - motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, exerciam efetivamente, em veículo próprio, atividade de condutor autônomo de passageiros;

II - motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, fossem titulares de permissão ou concessão para exploração da atividade de condutor autônomo de passageiros e que se encontravam impedidos de exercê-las, em virtude de furto, roubo ou destruição do veículo anteriormente utilizado na referida atividade;

III - cooperativas de trabalho permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxis).

§ 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 2º É assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei.

§ 3º Os estabelecimentos industriais ou os a eles equiparados concederão desconto, no preço respectivo, em valor equivalente ao do crédito referido no parágrafo anterior.


Conteudo atualizado em 10/01/2023