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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 10/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A isenção de que trata este artigo é extensiva aos motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, exerciam, efetivamente, em veículos de terceiros, a atividade de condutor autônomo de passageiros, desde que destinem o veículo adquirido com isenção ao exercício da referida atividade.







