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Artigo 7
I - aos adquirentes ou alienantes dos veículos, solidariamente, as multas previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - aos terceiros intervenientes, tais como estabelecimentos industriais ou comerciais, entidades representativas da categoria profissional e testemunhas, multa equivalente ao valor comercial do veículo atualizada monetariamente, a partir da data de sua saída do estabelecimento industrial ou do a ele equiparado, por índice que traduza a variação real do poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1º Aplicam-se as disposições deste artigo e seus incisos, aos veículos adquiridos com isenção, para uso de paraplégicos ou pessoas portadoras de deficiências físicas, e, aos destinados ao transporte de cargas.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal verificará periodicamente o cumprimento do estabelecido nesta lei.







