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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 10/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei, antes de três anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o alienante ainda ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.







