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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O Poder Executivo, mediante Decreto, promoverá o cancelamento das despesas condicionais fixadas na Parte I, em anexo a esta Lei, de forma a ajustar o total da despesa à receita prevista, considerando-se, apenas, as alterações aprovadas na legislação tributária e na legislação relativa ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União e de responsabilidade de Estados e Municípios, na forma do disposto na Lei nº 7.800, de 1989.
CAPÍTULO III
Da autorização para abertura de Créditos








